Art. 1º Fica vedada a publicação de novos decretos, hipóteses e princípios neste blog.
Art. 2º Fica suspensa a publicação de novos textos neste blog, independentemente da natureza, até que o Autor reconheça propósito para tal.
§1º Caso o Autor não reconheça o propósito até 1º de dezembro de 2008, o acesso a este blog poderá ser suspenso.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 24 de novembro de 2008.
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