domingo, 23 de novembro de 2008

Decreto nº 5

Art. 1º Fica vedada a publicação de novos decretos,  hipóteses e princípios neste blog.

Art. 2º Fica suspensa a publicação de novos textos neste blog, independentemente da natureza, até que o Autor reconheça propósito para tal.

§1º Caso o Autor não reconheça o propósito até 1º de dezembro de 2008, o acesso a este blog poderá ser suspenso.

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 24  de novembro de 2008.

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